ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE
Artigo 1º
O CLUBE DE HÓQUEI DOS CARVALHOS, Associação Desportiva, fundada em 1 de Janeiro de 1940, é constituído por um número indeterminado de sócios, tendo a sua Sede Social e o seu Parque de Jogos (Pavilhão Gimnodesportivo), na avenida Santos Costa, nos Carvalhos, União de freguesias de Pedroso e Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia e rege-se pelos seguintes Estatutos.
S único – A Sede Social bem como o Parque de Jogos, poderão ser transferidos para outro local da mesma freguesia de Pedroso, depois de aprovação em sessão da Assembleia Geral Extraordinária, levada a efeito para esses fins.
Artigo 2º
O CLUBE DE HOQUEI DOS CARVALHOS, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída por tempo
indeterminado, dotada de capacidade jurídica para o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
O CLUBE DE HÓQUEI DOS CARVALHOS tem por objectivos fundamentais: 1- Promover, auxiliar e ampliar o desenvolvimento e progresso moral, físico e intelectual dos seus associados.
2- Corresponder-se e estabelecer relações com as associações congéneres.
Artigo 4º
Para cumprir o objecto social, o clube propõe-se:
- Promover, fomentar e apoiar actividades de ordem educacional, cultural, auxiliar e ampliar o desenvolvimento e progresso moral, físico e intelectual dos seus associados.
- Promover a prática e formação desportiva.
- Criar e desenvolver as estruturas necessárias para a efectivação da prática desportiva que permitam o melhor aproveitamento e valorização dos seus assoviados.
- Explorar ou dar à exploração instalações próprias ou cedidas em direito de superfície por Entidades Oficiais.
- Desenvolver acções de cooperação com as associações congéneres.
CAPÍTULO II
Artigo 5º
1 – O CLUBE DE HÓQUEI DOS CARVALHOS é constituído por um número
indeterminado de associados, os quais são divididos nas seguintes categorias:
- a) Fundadores:
o Todos os sócios inscritos à data da fundação do Clube;
- Efectivos:
- Todos os indivíduos ou entidades de reconhecida honorabilidade, que fornecem ao Clube rendimentos ordinários;
- Beneméritos:
- Os sócios fundadores ou efectivos que tenham prestado relevantes serviços ao Clube ou lhe tenham feito donativos de reconhecido valor;
- Honorários:
- Os indivíduos, sócios ou não, ou quaisquer entidades que tenham prestado valiosos serviços ao Clube.
2 — Os sócios efectivos são divididos nos seguintes escalões:
- Classe A — Maiores ou iguais a 65 anos;
- Classe B — Maiores ou iguais que 18 anos e menores que 65 anos;
- Classe C — Menores que 18 anos.
Artigo 6º
Podem adquirir a qualidade de sócios:
- Quaisquer pessoas singulares ou colectivas admitidas nos termos dos presentes Estatutos, sem discriminação de sexo, raça, nacionalidade, religião, opções políticas, nível de instrução ou condição sócio-económica.
- Poderão ser admitidos como sócios indivíduos de menoridade, desde que com autorização escrita do(s) titulare(es) das responsabilidades parentais e sob a responsabilidade deste(s)
Artigo 7º
- A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção sob proposta de qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- A admissão de sócios beneméritos ou honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
- A recusa na admissão de qualquer candidato a sócio efectivo é passível de recurso para a Assembleia Geral, cujos fundamentos deverão ser apresentados por escrito à Direcção no prazo de 30 dias, constando a sua apreciação da convocatória da primeira Assembleia Geral que vier a ter lugar.
CAPíTULO III
Dos associados
Artigo 8º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
- São deveres dos associados:
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos em vigor;
- Contribuir por todos os meios ao seu alcance para a prosperidade e engrandecimento do Clube;
- Exercer gratuitamente todos os cargos para que seja eleito ou nomeado em comissão, salvo em casos de força maior, devidamente justificados;
- Respeitar sempre e em todas as situações os ÓrgãosSociais bem como as suas deliberações e, em caso de discordância, poderá recorrer para a Assembleia Geral, de acordo com o estatuído;
- Pagar a quota mínima mensal correspondente ao escalão respectivo;
- Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem devidamente convocados;
- Ser portador do cartão de associado e exibi-lo, sempre que lhe seja solicitado, acompanhado do recibo de pagamento da quota.
CAPITULO IV
DAS QUOTAS
Artigo 9º
- A Assembleia Geral fixará, anualmente, sob proposta da Direcção o valor das quotas para os escalões indicados no nº 2 do artigo 4º.
- A Direcção poderá conceder, a pedido do sócio efectivo, dispensa total ou parcial do pagamento da quota devida em caso de ausência do país por período superior a 1 ano, ou quando o sócio demonstre que se encontra incapacitado de efectuar o pagamento devido, designadamente por motivo de doença ou desemprego.
- A redução ou dispensa do pagamento previsto no número anterior, apenas, perdurará enquanto se mantiver a situação que a determina, devendo o sócio comprovar anualmente que se mantém a situação determinante da redução ou isenção concedida, sob pena de ser automaticamente retomado o correspondente regime de pagamento.
- Aos sócios beneméritos e honorários, a partir da data da sua designação é dispensado o pagamento da quota. Fica, porém, reservado o direito de o fazer, enquanto desejarem acumular qualquer destas categorias com a de sócio efectivo.
- Qualquer associado, facultativamente, poderá aumentar a sua quota sem limite.
CAPíTULO V
Direitos e regalias dos sócios
Artigo 10º
- São direitos dos sócios efectivos:
- Participar nas Assembleias Gerais;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Clube, desde que seja de maior idade e esteja inscrito há mais de seis meses;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, em requerimento assinado, pelo menos, por vinte sócios, com a declaração do fim para que a mesma convocação é feita;
- Apresentar sugestões, por escrito, que julguem convenientes para a realização dos fins do Clube;
- Frequentar todas as dependências do Clube, usufruindo todas as regalias que ali sejam proporcionadas;
- Propor para sócios do Clube indivíduos que satisfaçam o exigido nas alíneas a) e b) do artigo 50;
- Assistir e tomar parte em todas as solenidades, festas ou torneios desportivos que o Clube concorra ou promova, em conformidade com o que estiver regulamentado;
- Apresentar na sede, sob sua responsabilidade, quaisquer pessoas, como visitantes, observando o que determina o regulamento interno;
- Embora, sem perder a qualidade de sócio efectivo, não poderão usufruir dos direitos mencionados neste artigo os que tiverem as suas quotas em atraso e os que não observem os estatutos e os regulamentos em vigor.
- Os direitos e regalias consignados no no 1 deste artigo, poderão ser usufruídos pelos sócios fundadores e efectivos, ou também pelos beneméritos e honorários quando se encontrem ao abrigo do nº 4 do artº 8º.
CAPITULO VI
Penalidades
Artigo 11º
- A Direcção poderá aplicar as penas de advertência, censura, suspensão temporária ou exclusão aos associados que infrinjam os Estatutos bem como os regulamentos vigentes no clube, designadamente:
- Se recuse a tomar parte em provas do Clube se for praticante de qualquer modalidade desportiva e tome parte em provas por qualquer outro, sem prévia autorização;
- Pelo seu comportamento moral e cívico, ou desobediência a qualquer membro dos ÓrgãosSociais, seja julgado merecedor dessa pena;
- Se não comporte com correcção na Assembleia Geral e provoque desordem na prática de desportos;
- Causar qualquer dano ao Clube e recuse pagar a respectiva indemnização;
- Provoque a demissão de qualquer sócio sem motivo justificado ou o descrédito do Clube;
- Para aplicação das penalidades previstas no número anterior a Direcção notificará o sócio dos factos que lhe são imputados e da sançãoem que incorre, assistindo ao sócio o direito de apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 10 dias.
- Incorre na pena de demissão o sócio que deixar de pagar 3 mensalidades consecutivas e não proceda ao pagamento devido no prazo de 15 dias contado da interpelação para o efeito pela Direcção.
- A pena de demissão imposta no número a anterior poderá ser atenuada e convertida em suspensão temporária por tempo indeterminado, desde que se comprove que o incumprimento da obrigação do pagamento das quotas se deveu a situação de insuficiência económica, designadamente, desemprego ou doença, ficando sujeita a cessação da suspensão ao pagamento das quotas que determinaram a penalização.
- O sócio a quem for aplicada a pena de exclusão poderá, no prazo de 30 dias, recorrer para a Assembleia Geral.
- Quando se trate de qualquer membro dos Órgãos Sociais, somente a Assembleia Geral, legalmente convocada, é competente para aplicar as penalidades previstas.
Artigo 12º
A Direcção pode readmitir o associado demitido por ter incorrido nas penalidades previstas no artigo 100, se assim o entender.
Artigo 13º
Na readmissão de qualquer associado, conforme previsto, no artigo décimo primeiro, exige-se que o sócio pague integralmente o seu débito ao Clube, nomeadamente quotas em atraso.
CAPíTULO VII
órgãos Sociais
I – Assembleia Geral
Artigo 14º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios de mérito e efectivos, maiores de dezoito anos, com mais de seis meses de antiguidade, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e que será dirigida por uma mesa, designada de Mesa de Assembleia Geral e composta conforme previsto nos números seguintes:
- A Mesa da Assembleia Geral será eleita de dois em dois anos e compõe-se por um Presidente, um Vice-Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretário.
- Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
- No caso de falta de um secretário, a mesa será completada com um associado presente na Assembleia Geral.
- A cada sócio das classes A e B, de Mérito ou Efectivo, corresponderá um voto.
Artigo 15º
Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que, à hora marcada nos avisos convocatórios, estejam presentes mais de metade dos associados, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
Os associados poderão fazer-se representar por outro associado, devendo para tal, estarem mandatados por credencial com assinatura reconhecida, por entidade legalmente estabelecida para esse efeito. Cada associado não poderá representar mais de três associados.
Artigo 16º
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou por qualquer dos restantes membros, mas por sua ordem, por anúncio publicado, pelo menos, em um jornal de Vila Nova de Gaia ou do Porto, ou por avisos aos associados, com quinze dias de antecedência, indicando o local, dia e hora da sua realização, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 17º
- A Assembleia Geral reunirá, obrigatória e ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior.
- Nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral haverá trinta minutos para tratar de assuntos de interesse para o Clube, devendo constar como ponto prévio à ordem de trabalhos da correspondente convocatória.
- Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral poderá tratar de qualquer outro assunto, desde que incluído na ordem de trabalhos da respectiva convocatória.
Artigo 18º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
1 – Quando o Presidente o julgue necessário aos interesses do Clube;
2 – Quando o Conselho Fiscal ou a Direcção o requeiram;
3 – Quando seja requerida nos termos da alínea c) do no 1 do artigo nono, observando-se
sempre o disposto no artigo 14º.
4- Para a Assembleia Geral Extraordinária requerida, de acordo com o número anterior, poder funcionar, é necessário estarem presentes, pelo menos, dois terços dos associados que a requereram.
Artigo 19º
Competência da Assembleia Geral
1- Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências, legais ou estatutárias, dos outros ÓrgãosSociais.
2- São, necessariamente, da competência da Assembleia-geral:
- Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação.
- Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos.
- Apreciar e votar os Regulamentos, bem como as alterações que lhe sejam propostas.
- Deliberar sobre a extinção da Associação.
- Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais.
- Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados, pelos membros dos órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos.
- Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócios beneméritos e honorários, nos termos do artigo 6º.
Artigo 20º
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
- As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem, contudo, o voto favorável de três quartos dos associados presentes com direito a voto.
- Das sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro especial, devendo ser assinadas pelo presidente e secretários que constituírem a Mesa da sessão em que forem aprovadas.
Artigo 21º
- Compete ao Presidente:
- Convocar a Assembleia Geral;
- Dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais e zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas;
- Lavrar termos de abertura e encerramento e rubricar os livros das actas da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal do Clube;
- Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos dentro de oito dias após a sua eleição;
- Assinar as respectivas actas com os seus secretários;
- Presidir aos actos eleitorais de acordo com o Regulamento eleitoral.
- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
- Compete aos Secretários substituírem o Presidente ou o Vice-Presidente nos seus impedimentos e a prática de todos os actos inerentes aos seus cargos.
II – Conselho Fiscal
Artigo 22º
O Conselho Fiscal, é eleito de dois em dois anos e será composto por um Presidente, um Secretário, um Relator e três suplentes, indicados para cada um dos cargos.
Artigo 23º
Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas (pelas faltas do cumprimento dos seus deveres), salvo quando qualquer dos seus membros o declare e fique registado na acta o seu desacordo.
Artigo 24º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Apreciar e dar parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas anual elaborados pela Direcção.
- Examinar, pelo menos, trimestralmente, a escrituração e documentos referentes à administração do Clube.
- Fiscalizar e zelar que, pela Direcção, sejam cumpridas todas as formalidades estatutárias e regulamentares.
- Requerer a reunião da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
- Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção.
Artigo 25º
Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas, em livro especial, rubricado pelo presidente da Assembleia Geral.
Artigo 26º
- O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- A reunião do Conselho Fiscal pode ser convocada por iniciativa do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- O Presidente serásubstituído pelo Secretário nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
III — Direcção
Artigo 27º
A administração do Clube de Hóquei dos Carvalhos é atribuída a uma Direcção eleita de dois em dois anos e composta por Presidente, três VicePresidentes, dois Secretários e um Tesoureiro.
Artigo 28º
A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos, menos aqueles dos seus membros que, discordando, o fizer constar em acta, quando esse acto foi deliberado ou dele venha a ter conhecimento (caso não esteja presente na deliberação).
Artigo 29º
Compete à Direcção:
- Representar o Clube em quaisquer actos públicos, associações congéneres, poderes constituídos e em juízo.
- Promover, na medida em que os meios económicos o permitam, a completa realização dos fins do Clube.
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos em vigor.
- Contratar e demitir empregados, fixando-lhes os respectivos vencimentos.
- Admitir sócios conforme determina o artigo sexto.
- Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de sócios honorários e beneméritos como preceitua o artigo sexto, alínea b).
- Segurar os haveres do Clube contra o risco de incêndio ou qualquer outro que mereçaser previsto.
- Elaborar os Regulamentos que julgue necessários à boa execução dos serviços do Clube e que nãocontrariem as disposições estatuídas.
- Requerer, nos termos do número2) do artigo décimo sétimo, a reunião da Assembleia Geral.
- Providenciar, em casos de urgência, sobre qualquer assunto não previsto nestes Estatutos, dando conta na primeira reunião da Assembleia. Geral, do uso que tenha feito desta atribuição.
- Representar a Associação em todos os seus actos.
Artigo 30º
1 . Para obrigar a Associação em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois dos seguintes membros da direcção:
- O Presidente
- O Vice-Presidente
- O Tesoureiro
- Nos actos que envolvem responsabilidades financeiras é obrigatória a assinatura do Tesoureiro.
Artigo 31º
A Direcção, na sua primeira reunião, atribuirá a cada um dos seus membros os diferentes pelouros da administração, tendo sempre em conta as aptidões de cada um.
Artigo 32º
1- A Direcção reunirá semanalmente em dia e hora a determinar e, extraordinariamente, sempre que o Presidente julgue necessário.
2- A Direcção não poderá reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
3- As deliberações da Direcção, exceptuando os casos especiais previstos no número dez do artigo 280, são tomadas por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate o Presidente tem o voto de qualidade.
Artigo 33º
Das sessões da Direcção serão lavradas actas em livro especial, sendo assinadas pelos membros presentes à sessão em que for votada; se algum a não quiser assinar, registar-se-á o motivo da recusa.
Artigo 34º
- A Direcção elaborará o relatório da actividade e contas da sua gestão, que constará do Balanço e Conta de Rendimentos e Gastos, o mais desenvolvidas possível, acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal, que submeterá à aprovação da Assembleia Geral em reunião ordinária.
- O Relatório e Contas será patente na Sede, aos associados, nos oito dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 35º
Quando, por consecutivas faltas dos membros, a Direcção se veja impossibilitada de reunir por estar em minoria, cessam as suas funções directivas, depois de um dos membros ter feito a devida participação ao Presidente da Assembleia Geral, a fim de este a fazer reunir no mais curto prazo possível e nomear uma Comissão Administrativa que administrará o Clube até se efectuarem novas eleições.
CAPITULO VIII
Regime Eleitoral
Artigo 36º
I – Os Órgãos Sociais do Clube de Hóquei dos Carvalhos são eleitos por um período de dois anos em Assembleia Geral convocada para o efeito, de acordo com o estatuído no artigo 15º.
2 – A eleição para os Órgãos Sociais far-se-á por listas elaboradas entre os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, e devem realizar-se no decurso do mês de Junho do ano em que terminar o mandato dos Órgãos Cessantes, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Geral.
3 – Cada lista deverá ser proposta por um número mínimo de vinte associados, devidamente identificados, nela não incluídos e entregue ao Presidente da Assembleia Geral até oito dias antes da data da realização da assembleia geral prevista no número anterior.
4 – A proposta referida no número dois deverá conter o nome, número e assinatura do associado e ser rubricada pelos candidatos que integram a lista, como prova de aceitação da respectiva candidatura.
5 – Cada lista poderá indicar até dois delegados para acompanhar todos os actos da eleição.
6 – Cada lista deverá conter o nome e o número de cada sócio candidato e deverá estar ordenada conforme os cargos previstos estatutariamente para cada órgão social.
7 – A votação será realizada nominalmente se houver apenas uma lista concorrente, e por escrutínio secreto e de acordo com os imperativos legais para o efeito, no caso de haver mais do que uma lista concorrente.
8 – A Assembleia eleitoral funcionará durante duas horas consecutivas, salvo se, antes de decorrido esse período, tiverem votado todos os associados.
9 – É facultado aos associados que não puderem comparecer ao exercício do direito de voto, fazê-lo através de outros associados devidamente mandatado por credencial com assinatura reconhecida no notário.
10 – A contagem e apuramento de votos serão efectuados perante a Assembleia eleitoral, lavrando-se acta assinada pelos membros da Mesa e pelos delegados de cada lista, podendo sê-lo, também, pelos restantes membros da Assembleia que o requeiram.
11 – No primeiro escrutínio será vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos
expressos.
12 – No caso de haver segundo escrutínio, este realizar-se-á oito dias depois, apenas com as duas listas mais votadas no primeiro escrutínio, considerando-se vencedora a que obtiver maior número de votos válidos.
13 – Na ausência de qualquer lista, a Mesa da Assembleia Geral diligenciará a elaboração de uma de entre os associados presentes, procedendo-se imediatamente à sua votação.
14 – Os membros dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos para todos os seus cargos.
15 – A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas, será da competência da Mesa da Assembleia Geral.
CAPITULO IX
Disposições gerais e transitórias
Artigo 37º
O ano social começará no dia um de Janeiro e terminará no dia trinta e um de Dezembro.
Artigo 38º
As funções dos Órgãos Sociais cessam com o seu mandato ou quando sejam demitidos pela Assembleia Geral, mas as suas responsabilidades só terminarão quando, entreguem aos sucessores legais, os haveres do Clube, traduzidos no balanço de situação e respectivos inventários.
Artigo 39º
As receitas do Clube são constituídas pelas quaisquer quantias que lhe sejam devidas.
Artigo 40º
O Património é constituído pelos bens móveis quotas dos sócios e outras e imóveis que a Associação possua ou venha a possuir, pelos valores activos e passivos, reservas e fundos patrimoniais descritos nos balanços anuais e pelos troféus conquistados ao longo da sua existência.
Artigo 41º
O Clube só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. S único – Os bens existentes à data da dissolução, serão vendidos em leilão pela comissão liquidatária. Depois de pagos todos os créditos, o excedente será distribuído pelos pobres da freguesia de Pedroso.
Artigo 42º
Estes estatutos somente poderão ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sob proposta de qualquer dos Órgãos Sociais ou de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 43º
Nos casos omissos, só a Assembleia Geral é competente para tomar qualquer resolução.