Estatutos

ESTATUTOS 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º

O CLUBE DE HÓQUEI DOS CARVALHOS, Associação Desportiva, fundada em 1 de Janeiro de 1940, é constituído por um número, indeterminado de indivíduos, tendo a sua Sede Social e o seu Parque de Jogos (Pavilhão Gimnodesportivo), nos Carvalhos, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia e rege-se pelos seguintes Estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO

A Sede Social bem como o Parque de Jogos, poderão ser transferidos para outro local da mesma freguesia de Pedroso, depois de aprovação em sessão da Assembleia Geral Extraordinária, levada a efeito para esses fins.

Artigo 2º

O CLUBE DE HÓQUEI DOS CARVALHOS tem como objectivos fundamentais:

– Promover, auxiliar e ampliar o desenvolvimento e progresso moral, físico e intelectual dos seus associados.
– Explorar ou dar à exploração instalações próprias ou cedidas em direito de superfície por entidades oficiais.

– Corresponder-se e estabelecer relações com as associações congéneres.
– Promover a prática e formação desportiva.

CAPÍTULO II

Artigo 3º

1 – O CLUBE DE HÓQUEI DOS CARVALHOS é constituído por um número indeterminado de associados, os quais são divididos nas seguintes categorias:

Fundadores:
São todos os sócios contribuintes inscritos à data da fundação do Clube;

Contribuintes:
São todos os indivíduos ou entidades de reconhecida honorabilidade, que fornecem ao Clube rendimentos ordinários;

Beneméritos:
São os sócios fundadores ou contribuintes que tenham prestado relevantes serviços ao Clube ou lhe tenham feito donativos de reconhecido valor;

Honorários:
São os indivíduos, sócios ou não ou quaisquer entidades que tenham prestado valiosos serviços ao Clube.

2 – Os sócios contribuintes são divididos pelos seguintes escalões:
Classe A – Maiores ou iguais a 65 anos;
Classe B – Maiores ou iguais que 18 anos e menores que 65 anos;
Classe C – Menores que 18 anos.

3 – Os sócios menores de 18 anos não poderão ser admitidos sem autorização escrita dos encarregados de educação.

Artigo 4º

Somente podem ser admitidos como sócios desta Colectividade, os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

  1. a) – Serem propostos por um associado no gozo de todos os seus direitos;
    b) – Entregarem duas fotografias tipo passe.

Artigo 5º

A admissão dos sócios contribuintes é da competência da Direcção sob proposta, conforme determina a alínea a) do artigo quatro.

Artigo 6º

A nomeação de sócios beneméritos e honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO III

DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º

O sócio, após a sua aprovação, fica obrigado:

1 – A cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos em vigor;
2 – A contribuir por todos os meios ao seu alcance para a prosperidade e engrandecimento do Clube;
3 – A exercer gratuitamente todos os cargos para que seja eleito ou nomeado em comissão, salvo em casos de força maior, devidamente justificados;

4 – A respeitar sempre e em todas as situações os Corpos Gerentes bem como as suas deliberações, das quais discordando, pode recorrer para a Assembleia Geral, de acordo com o estatuído.
5 – A pagar uma quota mínima mensal a fixar em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, contemplando-se os escalões indicados no número dois do artigo terceiro.

PARÁGRAFO ÚNICO

Qualquer associado, facultativamente, poderá aumentar a sua quota sem limite.

Artigo 8º

Os sócios beneméritos e honorários, a partir da data da sua nomeação, são dispensados do pagamento da quota. Fica, porém, reservado o direito de o fazerem, se desejarem acumular qualquer destas categorias com a de sócios contribuintes.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E REGALIAS DOS SÓCIOS

Artigo 9º

Todo o sócio que se encontre em dia com o cofre associativo e observe o estatuído e regulamentado, tem direito:

1 – A frequentar todas as dependências do Clube, usufruindo todas as regalias que ali sejam proporcionadas.
2 – A propor para sócios do Clube indivíduos que satisfaçam o exigido nas alíneas a) e b) do artigo quatro.
3 – A assistir e tomar parte em todas as solenidades, festas ou torneios desportivos que o Clube concorra ou promova, em conformidade com o que estiver regulamentado;
4 – A apresentar na sede, sob sua responsabilidade, quaisquer pessoas, como visitantes, observando o que determina o regulamento interno;
5 – A fazer parte da Assembleia Geral, eleger e ser eleito, sendo de maior idade, desde que se encontre inscrito há mais de seis meses;
6 – A apresentar à Assembleia Geral ou à Direcção do Clube quaisquer propostas de reconhecido interesse para a Colectividade,
7 – A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, em requerimento assinado por vinte sócios, pelo menos, com a declaração do fim para que a mesma convocação é feita.

Artigo 10º

Os direitos e regalias consignados no artigo nono e seus números, somente poderão ser usufruídos pelos sócios fundadores e contribuintes, ou também pelos beneméritos e honorários quando se encontrem ao abrigo do artigo oitavo.

CAPITULO V

PENALIDDES

Artigo 11º

Incorre na pena de demissão imposta pela Direcção, perdendo todos os direitos de sócio aquele que:

1 – Deixar de pagar três mensalidades consecutivas e não cumpra essa obrigação dentro do prazo de quinze dias depois de avisado pela Direcção;
2 – Causar  qualquer  dano  ao  Clube e recuse pagar a respectiva indemnização;
3 – Pelo seu comportamento moral e cívico, ou desobediência a qualquer membro dos Corpos Gerentes seja julgado merecedor dessa pena;
4 – Provoque a demissão de qualquer sócio sem motivo justificado ou o descrédito do Clube;
5 – Se recuse a tomar parte em provas do Clube se for praticante de qualquer modalidade desportiva e tome parte em provas por qualquer outro, sem prévia autorização;
6 – Se não comporte com correcção da Assembleia Geral e provoque desordem na prática de desportos;

PARÁGRAFO ÚNICO

Excluem-se do disposto no número primeiro deste artigo, os associados que por motivo de doença, desemprego ou serviço militar, não o possam cumprir, desde que a Direcção assim o reconheça

Artigo 12º

Os associados incurso nas penalidades do artigo anterior, a Direcção apresentarão nota de culpa, dando-lhe o prazo de oito dias para defesa verbal ou escrita. Se neste caso esta não for presente, aplicar-se-á a pena.

Artigo 13º

A Direcção pode readmitir o associado demitido por ter incorrido nas penalidades previstas no artigo décimo primeiro, se assim o entender;

Artigo 14°

O sócio a quem foi imposta a demissão, poderá, dentro do prazo de trinta dia, recorrer para a Assembleia Geral, nos termos do número sete do artigo nono, Indicando no seu recurso, um ou mais sócios que tomem a sua defesa durante a  Assembleia.

Artigo 15º

Somente poderá ser readmitido qualquer associado, nos casos presentes nos artigos décimo terceiro e décimo quarto, desde que pague integralmente o seu débito ao Clube.

Artigo 16º

Não terá direito a recurso o sócio que for demitido pela Assembleia Geral

Artigo 17º

Somente a Assembleia Geral, legalmente convocada, é competente para aplicar as penalidades presentes no artigo décimo primeiro, quando se trate de qualquer membro dos Corpos Gerentes.

CAPÍTULO VI

CORPOS GERENTES

I – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 18º

1) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios de mérito e contribuintes, maiores de dezoito anos, com mais de seis meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos associativos.
2) A Assembleia Geral só poderá funcionar em reunião convocada nos termos do Regulamento Geral.
3) A cada sócio das classes  A e B, de Mérito ou Contribuinte, corresponderá um voto.

Artigo 19º

A Mesa da Assembleia Geral será eleita de dois em dois anos e compõe-se por um Presidente, um Vice-Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretário.

Artigo 20º

Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que à hora marcada nos avisos convocatório estejam presentes mais de metade dos associados.

PARÁGRAFO ÚNICO

Sempre que se verifique falta de número, a Assembleia Geral realizar-se-á trinta minutos depois com os associados presentes.

Artigo 21º

A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou por qualquer dos restantes membros, mas por sua ordem, por anúncio publicado, pelo menos, em um jornal de Vila Nova de Gaia ou do Porto, ou por avisos aos associados, com quinze dias de antecedência, indicando o local, dia e hora da sua realização, bem como a ordem dos trabalhos.

Artigo 22º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março para votação e discussão do Relatório e Contas do exercício anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral haverá trinta minutos para tratar de assuntos de interesse para o Clube como primeiro ponto da ordem de trabalhos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Quando os membros eleitos para a mesa da Assembleia Geral não comparecerem à hora da abertura da sessão, os lugares dos ausentes serão ocupados por sócios escolhidos de entre os presentes.

Artigo 23º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

1 – Quando o Presidente o julgue necessário aos interesses do Clube;
2 – Quando o Conselho Fiscal ou a Direcção o requeiram;
3 – Quando seja requerida nos termos do número sete do artigo nono, observando-se sempre o disposto no artigo vigésimo e seu parágrafo único.

Artigo 24º

SÃO ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL:

1 – Esclarecer as dúvidas que, porventura, surjam na interpretação dos artigos dos Estatutos e Regulamentos e deliberar sobre a sua reforma;
2 – Decidir em última instância os recursos que lhe forem presentes;
3 – Discutir e votar as propostas que lhe sejam submetidas;
4 – Nomear sócios beneméritos e honorários, como preceitua o artigo sexto.
5 – Demitir os seus mandatários, sempre que o julgue necessário, devendo facultar-lhes previamente os meios de defesa;

PARÁGRAFO ÚNICO

Das sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro especial, devendo ser assinadas pelo presidente e secretários que constituírem a Mesa da sessão em que forem aprovadas.

Artigo 25º

São atribuições do Presidente: Lavrar termos de abertura e encerramento e rubricar os livros das actas da Assembleia Geral, da Direcção e os demais de importância para o Clube; dar posse aos Corpos Gerentes eleitos dentro de oito dias após a sua eleição ; convocar a Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos e assinar as respectivas actas com os seus secretários.

Artigo 26º

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 27º

Compete aos Secretários substituírem o Presidente ou o Vice-Presidente nos seus impedimentos e a prática de todos os actos inerentes aos seus cargos.
II – CONCELHO FISCAL

Artigo 28º

O Conselho Fiscal, eleito de dois em dois anos, será composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelas faltas do cumprimento dos seus deveres, salvo quando qualquer dos seus membros o declare e fique registado na acta o seu desacordo.

Artigo 29º

SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL:

1 – Auxiliar a Direcção com o seu Parecer, apreciar e votar estando conforme o encerramento anual da gerência, examinar, pelo menos, trimestralmente, a escrituração e documentos respectivos referentes à administração do Clube.
2 – Fiscalizar que peia Direcção sejam cumpridas todas as formalidades estatuídas e regulamentada.
3 – Requerer a reunião da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
4 – Responder e dar opiniões sobre qualquer consulta que a Direcção lhe faça.

Artigo 30º

Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas, em livro especial, rubricado pelo presidente da Assembleia Geral.

III – DIRECÇÃO

Artigo 31º

A administração de Clube de Hóquei dos Carvalhos é atribuída a uma Direcção eleita de dois em dois anos e composta por um Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e um Tesoureiro.

PARÁGRAFO ÚNICO

A Direcção e solidariamente responsável pelos seus actos, menos aqueles dos seus membros que, discordando o fizer constar em acta, quando esse acto foi deliberado ou dele venha a ter conhecimento.

Artigo 32º

São atribuições da Direcção, além, da administração geral económica do Clube:

1 – Representar o Clube em quaisquer actos públicos, associações congéneres, poderes constituídos e em juízo.
2 – Promover na medida em que os meios económicos o permitam, a completa realização dos fins do Clube.
3 – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos em vigor.
4 – Nomear e demitir empregados, fixando-lhes os respectivos vencimentos.
5 – Admitir sócios conforme determina o artigo quinto.
6 – Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos como preceitua o artigo sexto.
7 – Segurar os haveres do Clube contra o risco de incêndio ou qualquer outro que mereça ser previsto.
8 – Elaborar os Regulamentos que julgue necessários à boa execução dos serviços do Clube e que não contrariem as disposições estatuídas.
9 – Requerer, nos termos do número dois do artigo vigésimo terceiro, a reunião da Assembleia Geral.
10 – Providenciar, em casos de urgência, sobre qualquer assunto não previsto nestes Estatutos, dando conta na primeira reunião da Assembleia. Geral, do uso que tenha feito desta atribuição.
11 – Representar a Associação em todos os seus actos administrativos e financeiros. Para obrigar a Associação em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura indistintamente de dois dos seguintes membros da direcção:

– O Presidente
– Vice – Presidente
– O Tesoureiro

Artigo 33º

A Direcção, na sua primeira reunião, dividirá pelos seus membros os diferentes ramos de administração, tendo sempre em conta as aptidões de cada um.

Artigo 34º

A Direcção reunirá semanalmente em dia e hora a determinar e, extraordinariamente, sempre que o Presidente julgue necessário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A Direcção não poderá reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As deliberações da Direcção, exceptuando os casos especiais previstos no número dez do artigo trigésimo segundo, são tomadas por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate o Presidente tem o voto de qualidade.

Artigo 35º

Das sessões da Direcção serão lavradas actas em livro especial, sendo assinadas pelos membros presentes à sessão em que for votada; se algum a não quiser assinar, registar-se-á o motivo da abstenção.

Artigo 36º

A Direcção elaborará o relatório da sua gerência, que com as contas, o mais desenvolvidas possível e o Parecer do Conselho Fiscal, submeterá à aprovação da Assembleia Geral em reunião ordinária.

PARÁGRAFO ÚNICO

O Relatório e Contas será patente na Sede aos associados nos oito dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral Ordinária,

Artigo 37º

Quando, por consecutivas faltas dos membros, a Direcção se veja impossibilitada de reunir por estar em minoria, cessam as suas funções directivas, depois de um dos membros ter feito a devida participação ao Presidente da Assembleia Geral, a fim de este a fazer reunir no mais curto prazo possível e nomear uma Comissão Administrativa que administrará o Clube até se efectuarem novas eleições.

CAPITULO VII

REGIME ELEITORAL

Artigo 38º

1 – Os Corpos Gerentes do Clube de Hóquei dos Carvalhos são eleitos por um período de dois anos em Assembleia Geral convocada para o efeito, de acordo com o estatuado no artigo vigésimo primeiro.
2 – A eleição para os Órgãos Sociais far-se-á por listas elaboradas entre os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, e devem realizar-se no decurso do mês de Junho do ano em que terminar o mandato dos Corpos Gerentes, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia Geral.
3 – Cada lista deverá ser proposta por um número mínimo de vinte associados, devidamente identificados, nela não incluídos e entregue ao Presidente da Assembleia Geral até oito dias antes da data da realização da assembleia geral prevista no número anterior.
4 – A proposta referida no número dois deverá conter o nome, número e assinatura do associado e ser rubricada pelos candidatos que integram a lista, como prova de aceitação da respectiva candidatura.
5 – Cada lista poderá indicar até dois delegados para acompanhar todos os actos da eleição.
6 – Cada lista deverá conter o nome e o número de cada sócio candidato e deverá estar ordenada conforme os cargos previstos estatutariamente para cada órgão social.
7 – A votação será realizada nominalmente se houver apenas uma lista concorrente, e por escrutínio secreto e de acordo com os imperativos legais para o efeito, no caso de haver mais do que uma lista concorrente.
8 – A Assembleia eleitoral funcionará durante duas horas consecutivas, salvo se, antes de decorrido esse período, tiverem votado todos os associados.
9 – É facultado aos associados que não puderem comparecer ao exercício do direito de voto, fazê-lo através de outros associado devidamente mandatado por credencia/com assinatura reconhecida no notário.
10 – A contagem e apuramento serão efectuados perante a Assembleia eleitoral, lavrando-se acta assinada pelos membros da Mesa e pelos delegados de cada lista, podendo sê-lo, também, pelos restantes membros da Assembleia que o requeiram.
11 – No primeiro escrutínio será vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos expressos.
12 – No caso de haver segundo escrutínio, este realizar-se-á oito dias depois, apenas com as duas listas mais votadas no primeiro escrutínio, considerando-se vencedora a que obtiver maior número de votos válidos.
13 – Na ausência de qualquer lista,  a Mesa da Assembleia Geral diligenciará a elaboração de uma de entre os associados presentes, procedendo-se imediatamente à sua votação.
14 – Os Corpos Gerentes podem ser reeleitos para todos os seus cargos.
15 – A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas, será da competência da Mesa da Assembleia Geral.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39º

O ano social começará no dia um de Janeiro e terminará no dia trinta e um de Dezembro.

Artigo 40º

As funções dos Corpos Gerentes cessam com o seu mandato ou quando sejam demitidos pela Assembleia Geral, mas as suas responsabilidades só terminarão quando por inventários, entreguem aos sucessores legais, os haveres do Clube.

Artigo 41º

As receitas do Clube são constituídas pelas quotas dos sócios e outras quaisquer quantias que lhe sejam devidas.

Artigo 42º

O Património é constituído pelos bens móveis e imóveis que a Associação possua ou venha a possuir, pelas disponibilidades financeiras, reservas e fundos patrimoniais descritos nos balanços anuais e pelos troféus conquistados ao longo da sua existência.

Artigo 43º

O Clube só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os bens existentes à data da dissolução, serão vendidos em leilão peta comissão liquidatária. Depois de pagos todos os créditos, o excedente será distribuído pelos pobres da freguesia de Pedroso.

Artigo 44º

Estes estatutos somente poderão ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sob proposta de qualquer dos Corpos gerentes ou de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 45º

Nos casos omissos, só a Assembleia Geral é competente para tomar qualquer resolução.